quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Igreja deve indenizar por violação de sepultura

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que responsabilizou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 18.600, em razão da violação de sepultura localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de Portão (RS).

A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155 paróquias em 29 municípios do Rio Grande do Sul. A responsabilidade da instituição religiosa diante da violação da sepultura, por ser a administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

“O vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão, mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção de um muro, a título exemplificativo –, restando evidenciada, assim, a conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente público”, afirmou o TJRS.

Para tentar reformar essa decisão no STJ, a Mitra apresentou recurso especial – o qual não foi admitido pela presidência do TJRS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado na instância superior.

Segundo o ministro Salomão, relator do agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da instituição, bem como estipula – com razoabilidade – o valor da indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a Súmula 7 do STJ não permite. O valor arbitrado sofrerá correção desde a data do arbitramento.

Fonte: STJ, em 30.11.2011

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Fabricante de cosméticos é condenada a indenizar mulher por queda de cabelo

Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.

Caso
A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico. 

Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.

Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.

Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto. 

Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.

Apelação
O pleito foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o fato do produto, o dano e o nexo causal.

Segundo ele, as razões de decidir do juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem observar as instruções de uso.

Entretanto, evidencia-se que o dano está ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância das prescrições ali contidas, prossegue. 

O magistrado destacou que a única menção encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para baixo. 

No folheto que contém as explicações de uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do tratamento ‘Transformação AmaciHair Confiance’ totalmente dissociado daquele que vitimou a autora, acrescentou. 

Presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.

Fonte: TJRS, em 25.11.2011

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Essa notícia é muito boa para quem já possui alguma ação judicial na qual postula indenização por dano moral ou para aqueles que pensam em ingressar em juízo.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os juros de mora nesses casos incidem a partir da data do evento danoso e não a partir da sentença, como postulavam as empresas causadoras dos danos. Esse entendimento tem bons reflexos no valor da indenização, principalmente para os casos de processos que se arrastam há bastante tempo, muitas vezes com interposição de recursos com intuito meramente protelatório.

Sem sombra de dúvidas, é uma vitória para todos - consumidores ou não - que de alguma forma foram lesados na sua honra.

Segue a notícia veiculada no site do STJ,  nesta data:

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato
 
Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica
Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Perguntas e Respostas sobre inscrição no SPC e SERASA


Levando em conta que as compras de final de ano estão se aproximando, nada melhor do que fazermos uma revisão na nossa situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque muitas vezes o seu nome pode estar constando de forma indevida e, por conseqüência, você pode estar sendo prejudicado.

Hoje iremos esclarecer as principais dúvidas sobre os cadastros restritivos de crédito e traremos informações importantes para aqueles que já estão com seu nome sujo no mercado.  

Como posso saber se meu nome está inscrito no SPC ou no SERASA?

Para saber se o seu nome está negativado, basta você ir pessoalmente nesses órgãos, portando CPF e carteira de identidade. A consulta pode ser feita, também, por um representante, porém, nesse caso, deve ser levada uma procuração com firma reconhecida, dando poderes para efetuar a consulta em nome da outra pessoa, além do CPF e documento de identidade do procurador e da pessoa a ser consultada. Os bancos, normalmente, também fornecem essas informações cadastrais, desde que solicitado ao gerente da sua conta. Vale dizer que se você comparecer pessoalmente no SPC e no SERASA, a consulta é gratuita.

Posso fazer uma consulta pela internet?

Aqui é um ponto que você deve prestar bastante atenção. Isso porque existem muitos sites que não são confiáveis e que prometem efetuar a pesquisa junto aos cadastros restritivos. Na maioria das vezes, o que eles querem, de fato, é obter suas informações como CPF, nome completo, RG, etc, para usar para outros fins. Uma forma segura de efetuar a consulta pela internet se dá através do site do “Serasa Experian” (www.serasaexperian.com.br), mediante pagamento de uma taxa.

Descobri que estou inscrito nos cadastros restritivos, mas não recebi qualquer notificação. Isso está correto?

Não. Para que ocorra a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, obrigatoriamente, você deve ser notificado por meio de carta registrada (Aviso de Recebimento) de que seu nome será incluído. Isso deve ser feito para que, caso você tenha condições, efetue o pagamento da dívida evitando, assim, a inscrição. Se você não recebeu a notificação prévia, você pode ingressar com uma ação judicial, requerendo a imediata baixa de seu nome dos cadastros restritivos e, dependendo do caso, você pode ser indenização pelos danos morais provenientes dessa inscrição.
 
Ao consultar meu nome, fiquei sabendo que possuo uma restrição por um empréstimo que não fiz. O que devo fazer?

Por incrível que pareça, isso é um fato comum nos dias de hoje. Provavelmente, você foi vítima de uma fraude e alguém obteve o empréstimo com seus dados cadastrais. Para resolver esse problema, entre em contato com o banco ou financeira que inscreveu seu nome e relate o ocorrido, solicitando a sua retirada. Caso isso não resolva, você não terá outra alternativa, a não ser ingressar com uma ação judicial, requerendo ao juiz, de forma liminar, que seu nome seja imediatamente excluído do cadastro restritivo. Ainda, pode requerer uma indenização pelos danos morais sofridos. Essa é uma ação bem simples, relativamente rápida e que tem obtido inúmeras vitórias em nosso Tribunal.

Quanto tempo meu nome deve ficar inscrito?

Seu nome pode ficar inscrito por, no máximo, 5 (cinco) anos a contar da data em que a dívida venceu, e não da data em que foi feito o cadastro no SPC ou no SERASA.  Nesse prazo também  ocorre a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, ou seja, o credor não pode ajuizar uma ação de cobrança, mas pode seguir cobrando você de outra forma, por telefone ou por correspondência por exemplo, desde que seja de forma civilizada.

Meu nome foi incluído no SPC/SERASA após minha dívida ter completado 5 anos. Está correto?

Não está correto.  Nesse caso, você deverá ingressar com uma ação judicial, requerendo, em caráter liminar, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos. Nosso Tribunal possui inúmeras decisões nesse sentido. Busque seus direitos!

Já existe uma ação de execução ou de cobrança contra mim na justiça. O que ocorre se completar 5 anos de inscrição havendo um processo judicial?

A ação judicial não interrompe ou suspende o prazo máximo estabelecido por lei, de 5 anos, mesmo que haja uma ação judicial cobrando a dívida. Portanto, passado esse prazo, obrigatoriamente, o credor deve proceder à retirada do nome do devedor do SPC/SERASA. Caso isso não ocorra, o devedor deve ingressar com uma ação judicial, postulando a retirada e indenização pelos danos morais.

Fiz uma renegociação da minha dívida, mas até agora meu nome continua inscrito. O que devo fazer?

Se você renegociou sua dívida, seu nome deve ser retirado do SPC/SERASA após o pagamento da primeira parcela. Algumas empresas dizem que a retirada do nome ocorrerá somente após a quitação integral da dívida, o que é uma prática ilegal. Então se você já pagou a primeira parcela do acordo, seu nome deve ser excluído dos cadastros negativos. Caso isso não tenha acontecido, entre em contato com a empresa e solicite a exclusão de seu nome. Se o credor persistir em manter a inscrição, procure um advogado para ajuizar uma ação judicial.

Portanto, vá atrás de seus direitos. Vale a pena fazer uma consulta de seu nome no SPC/SERASA para saber se você não está sendo prejudicado com alguma inscrição indevida

E, se você possui alguma dívida que originou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fique atento aos seus direitos, pois os devedores também são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Até nosso próximo encontro!

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Atraso de voo gera indenização

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas para embarque. O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das férias por causa do atraso.
O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Caso

O casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió. No entanto, o que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas férias.
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.

Sentença

O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.
A GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo.
A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.
Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.
O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços, afirmou o Desembargador.
Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (28.09.2011)

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Unimed recebe condenação alta por não oferecer home care a idoso

O juiz da 28ª Vara Cível da Capital, Magno Assunção, pesou a caneta na hora de condenar a Unimed: R$ 250 mil de danos morais e R$ 5 mil de multa diária, no caso de novo descumprimento de ordem judicial.  É que a cooperativa de saúde se negou a prestar o serviço de assistência médica domiciliar - home care – ao idoso de 78 anos, Negem Misquey, que, além de Parkinson, sofre com vários problemas no aparelho digestivo. A família do paciente propôs uma ação de indenização com pedido de liminar, que foi deferida pelo magistrado. Na sentença, que ratificou a decisão de primeira instância, o juiz ressaltou que a indenização “deve ser aplicada em grau máximo de forma que a diretoria da ré tome conhecimento de que tem uma função social a ser cumprida”.
De acordo com os autos, o idoso foi internado no Hospital da Venerável Ordem 3ª de São Francisco da Penitência em função de uma hemorragia digestiva alta e outras complicações como enzofagite ulcerada, vômito e úlcera duodenal. Após 35 dias de hospitalização, a família  solicitou à Unimed o serviço home care, que lhe foi negado.  O sofrimento do paciente foi prorrogado até a liminar ser deferida.
 Segundo o magistrado, já há jurisprudência dos tribunais sobre a amplitude das coberturas a ser efetivada pelas operadoras de serviço de saúde. “É fato incontroverso nos autos a necessidade de o autor receber assistência médica domiciliar. A negativa sob o fundamento que o serviço pleiteado estava excluído de cobertura pela incidência da ‘Cláusula 10 - Das Coberturas Excluídas´ não procede, por força de dispositivo expresso da Lei 9.656/98,sobre o qual já é consagrado o entendimento pela jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”, disse o juiz Magno Assunção. 
E ainda: ”Por isso, a exclusão de cobertura desde o início do contrato já fere o seu objetivo básico, qual seja, garantir os meios para que o consumidor obtenha a cura, sendo absurda a afirmação de que se trata de uma questão puramente comercial, em que o que se busca é justamente um diferencial neste tipo de mercado, hoje considerado muito competitivo”, explicou o magistrado na decisão.  
Já conhecedor do comportamento recalcitrante da Cooperativa, que constantemente descumpre decisões judiciais, o magistrado ressaltou que “vidas não podem ser tratadas como simples caça-níqueis pela ré, pois são bens superiores a quaisquer outros dentre aqueles protegidos pela nossa Constituição, dentre os quais o direito ao lucro, tão sagrado para a ré”.

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (12.09.2011)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Dona de casa receberá R$ 9 mil de indenização da Itaucard por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito

A Itaucard terá que pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a Luciane de Oliveira. Ela teve seu nome incluído  nos cadastros restritivos de crédito pela empresa, mesmo sem nunca ter tido qualquer relação contratual com a mesma. Por conta do nome na listagem de maus pagadores, ela perdeu uma vaga de emprego. A decisão é do desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença. 

A empresa defendeu a licitude dos procedimentos adotados e invocou alternativamente culpa exclusiva de terceiro, alegando que alguém se fizera passar por Luciane e não honrou as obrigações, o que eximiria a Itaucard de obrigações. 

"O fornecedor de bens ou o prestador de serviços contratar com pessoa que se faz passar por quem não é, noutras palavras, se deixar ludibriar por um estelionatário, é risco da atividade, típico fortuito interno, pelo qual não pode evidentemente responder quem não seja o empreendedor. É este quem corre os riscos do empreendimento, o que inclui o dever de indenizar por fato do serviço", destacou o desembargador na decisão. 

Para conceder a indenização, o magistrado considerou ainda as circunstâncias pessoais da autora. "É uma modesta dona de casa moradora do remoto subúrbio carioca de Barros Filho, que, necessitando reintegrar-se ao mercado de trabalho, foi recusada em emprego conseguido a duras penas justamente em razão da malsinada anotação, certo que em tais circunstâncias é vital não ter nome inscrito em cadastro de restrição creditícia", afirmou. 

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (06.09.11)