A 5ª Turma Cível do TJ-DFT manteve indenização de R$ 2 mil devida pelo Banco de Brasília (BRB) a uma correntista que foi incluída no SPC e na Serasa pela devolução de cheque sem fundo emitido pelo marido, com quem mantinha conta-conjunta. No entendimento da Turma, é ilegal a inscrição em cadastros de inadimplentes de pessoa que não deu motivo ao descumprimento da obrigação.
Ao proferir o voto, o relator afirmou que o entendimento jurisprudencial do TJ-DFT é no sentido de que os cheques relativos à conta-corrente conjunta somente vinculam o co-titular que subscreveu as cártulas, não respondendo o outro correntista pelo débito decorrente da não compensação dos títulos.
"O co-titular não é devedor solidário do crédito estampado no cheque emitido pelo outro correntista, se não o subscreveu, somente podendo ser imputada a responsabilidade àquele que firmou a cártula", assegurou.
Quanto ao pedido de aumento da indenização, entendeu o relator que apesar de a autora ter sido vítima da má prestação de serviço por parte do BRB, a quantia de R$ 2 mil era adequada e proporcional. (Proc. n. 20080111347900 – com informações do TJ-DFT)
Fonte: www.espaçovital.com.br
Este blog tem como objetivo conscientizar os cidadãos sobre seus direitos enquanto consumidores, alertando sobre práticas abusivas, esclarecendo dúvidas e orientando sobre medidas judiciais que podem ser adotadas.
quinta-feira, 31 de março de 2011
segunda-feira, 14 de março de 2011
Consumidora indenizada por compra de carro novo com defeito
Professora que adquiriu carro zero Km que apresentou diversos defeitos já nos primeiros dias de uso terá direito a indenização a ser paga pela montadora e pela concessionária. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau em julgamento realizado no dia 21/5/2010. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais, devidamente corrigido com juros moratórios e atualização monetária.
A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.
Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.
Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.
Sentença
Conforme sentença do Juiz de Direito Dr. Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.
Condenação
A relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt SantAnna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora.
Recurso Inominado nº 70038568085
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Assinar:
Postagens (Atom)