quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Atraso de voo gera indenização

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas para embarque. O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das férias por causa do atraso.
O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Caso

O casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió. No entanto, o que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas férias.
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.

Sentença

O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.
A GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo.
A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.
Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.
O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços, afirmou o Desembargador.
Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (28.09.2011)

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Unimed recebe condenação alta por não oferecer home care a idoso

O juiz da 28ª Vara Cível da Capital, Magno Assunção, pesou a caneta na hora de condenar a Unimed: R$ 250 mil de danos morais e R$ 5 mil de multa diária, no caso de novo descumprimento de ordem judicial.  É que a cooperativa de saúde se negou a prestar o serviço de assistência médica domiciliar - home care – ao idoso de 78 anos, Negem Misquey, que, além de Parkinson, sofre com vários problemas no aparelho digestivo. A família do paciente propôs uma ação de indenização com pedido de liminar, que foi deferida pelo magistrado. Na sentença, que ratificou a decisão de primeira instância, o juiz ressaltou que a indenização “deve ser aplicada em grau máximo de forma que a diretoria da ré tome conhecimento de que tem uma função social a ser cumprida”.
De acordo com os autos, o idoso foi internado no Hospital da Venerável Ordem 3ª de São Francisco da Penitência em função de uma hemorragia digestiva alta e outras complicações como enzofagite ulcerada, vômito e úlcera duodenal. Após 35 dias de hospitalização, a família  solicitou à Unimed o serviço home care, que lhe foi negado.  O sofrimento do paciente foi prorrogado até a liminar ser deferida.
 Segundo o magistrado, já há jurisprudência dos tribunais sobre a amplitude das coberturas a ser efetivada pelas operadoras de serviço de saúde. “É fato incontroverso nos autos a necessidade de o autor receber assistência médica domiciliar. A negativa sob o fundamento que o serviço pleiteado estava excluído de cobertura pela incidência da ‘Cláusula 10 - Das Coberturas Excluídas´ não procede, por força de dispositivo expresso da Lei 9.656/98,sobre o qual já é consagrado o entendimento pela jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”, disse o juiz Magno Assunção. 
E ainda: ”Por isso, a exclusão de cobertura desde o início do contrato já fere o seu objetivo básico, qual seja, garantir os meios para que o consumidor obtenha a cura, sendo absurda a afirmação de que se trata de uma questão puramente comercial, em que o que se busca é justamente um diferencial neste tipo de mercado, hoje considerado muito competitivo”, explicou o magistrado na decisão.  
Já conhecedor do comportamento recalcitrante da Cooperativa, que constantemente descumpre decisões judiciais, o magistrado ressaltou que “vidas não podem ser tratadas como simples caça-níqueis pela ré, pois são bens superiores a quaisquer outros dentre aqueles protegidos pela nossa Constituição, dentre os quais o direito ao lucro, tão sagrado para a ré”.

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (12.09.2011)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Dona de casa receberá R$ 9 mil de indenização da Itaucard por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito

A Itaucard terá que pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a Luciane de Oliveira. Ela teve seu nome incluído  nos cadastros restritivos de crédito pela empresa, mesmo sem nunca ter tido qualquer relação contratual com a mesma. Por conta do nome na listagem de maus pagadores, ela perdeu uma vaga de emprego. A decisão é do desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença. 

A empresa defendeu a licitude dos procedimentos adotados e invocou alternativamente culpa exclusiva de terceiro, alegando que alguém se fizera passar por Luciane e não honrou as obrigações, o que eximiria a Itaucard de obrigações. 

"O fornecedor de bens ou o prestador de serviços contratar com pessoa que se faz passar por quem não é, noutras palavras, se deixar ludibriar por um estelionatário, é risco da atividade, típico fortuito interno, pelo qual não pode evidentemente responder quem não seja o empreendedor. É este quem corre os riscos do empreendimento, o que inclui o dever de indenizar por fato do serviço", destacou o desembargador na decisão. 

Para conceder a indenização, o magistrado considerou ainda as circunstâncias pessoais da autora. "É uma modesta dona de casa moradora do remoto subúrbio carioca de Barros Filho, que, necessitando reintegrar-se ao mercado de trabalho, foi recusada em emprego conseguido a duras penas justamente em razão da malsinada anotação, certo que em tais circunstâncias é vital não ter nome inscrito em cadastro de restrição creditícia", afirmou. 

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (06.09.11)

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 

Fonte:  STJ - Superior Tribunal de Justiça (29.08.11)