A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa
aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas
para embarque. O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das
férias por causa do atraso.
O
pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores
determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada
um dos autores.
Caso
O
casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com
a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió. No entanto, o
que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da
ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi
remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas
depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas
férias.
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença
O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.
A
GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os
aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo
da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições
climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o
caos aéreo.
A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.
Segundo
o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo
período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição
alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20
horas depois do previsto, prejudicando suas férias.
O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. Os
problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como
um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da
necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos
seus serviços, afirmou o Desembargador.
Foi
determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5
mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15%
sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
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