O juiz da 28ª Vara Cível da Capital,
Magno Assunção, pesou a caneta na hora de condenar a Unimed: R$ 250 mil
de danos morais e R$ 5 mil de multa diária, no caso de novo
descumprimento de ordem judicial. É que a cooperativa de saúde se negou
a prestar o serviço de assistência médica domiciliar - home care – ao
idoso de 78 anos, Negem Misquey, que, além de Parkinson, sofre com
vários problemas no aparelho digestivo. A família do paciente propôs uma
ação de indenização com pedido de liminar, que foi deferida pelo
magistrado. Na sentença, que ratificou a decisão de primeira instância, o
juiz ressaltou que a indenização “deve ser aplicada em grau máximo de
forma que a diretoria da ré tome conhecimento de que tem uma função
social a ser cumprida”.
De acordo
com os autos, o idoso foi internado no Hospital da Venerável Ordem 3ª de
São Francisco da Penitência em função de uma hemorragia digestiva alta e
outras complicações como enzofagite ulcerada, vômito e úlcera duodenal.
Após 35 dias de hospitalização, a família solicitou à Unimed o serviço
home care, que lhe foi negado. O sofrimento do paciente foi prorrogado
até a liminar ser deferida.
Segundo o magistrado, já há jurisprudência dos tribunais sobre a
amplitude das coberturas a ser efetivada pelas operadoras de serviço de
saúde. “É fato incontroverso nos autos a necessidade de o autor receber
assistência médica domiciliar. A negativa sob o fundamento que o serviço
pleiteado estava excluído de cobertura pela incidência da ‘Cláusula 10 -
Das Coberturas Excluídas´ não procede, por força de dispositivo
expresso da Lei 9.656/98,sobre o qual já é consagrado o entendimento
pela jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”,
disse o juiz Magno Assunção.
E
ainda: ”Por isso, a exclusão de cobertura desde o início do contrato já
fere o seu objetivo básico, qual seja, garantir os meios para que o
consumidor obtenha a cura, sendo absurda a afirmação de que se trata de
uma questão puramente comercial, em que o que se busca é justamente um
diferencial neste tipo de mercado, hoje considerado muito competitivo”,
explicou o magistrado na decisão.
Já conhecedor do comportamento recalcitrante da Cooperativa, que
constantemente descumpre decisões judiciais, o magistrado ressaltou que
“vidas não podem ser tratadas como simples caça-níqueis pela ré, pois
são bens superiores a quaisquer outros dentre aqueles protegidos pela
nossa Constituição, dentre os quais o direito ao lucro, tão sagrado para
a ré”.
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (12.09.2011)
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