Independentemente da existência de culpa,
o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por
defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores,
bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a
Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil,
cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou
sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização
contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto
Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007,
depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos
cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça,
razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico.
Afirmou ter perdido mais de metade dos
cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados.
Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da
indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo
juízo.
Citada, a Embeleze contestou, alegando
não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou
realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do
produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má
utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da
condenação da autora por litigância de má-fé.
Sobreveio a sentença pela improcedência
da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código
de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade
civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da
má-utilização do produto.
Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.
Apelação
O pleito foi provido pelo Tribunal de
Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi
Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável
causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o
fato do produto, o dano e o nexo causal.
Segundo ele, as razões de decidir do
juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido
por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem
observar as instruções de uso.
Entretanto, evidencia-se que o dano está
ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de
perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação,
diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre
possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância
das prescrições ali contidas, prossegue.
O magistrado destacou que a única menção
encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está
exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da
embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém
em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para
baixo.
No folheto que contém as explicações de
uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer
espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de
toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há
referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da
aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do
tratamento Transformação AmaciHair Confiance totalmente dissociado
daquele que vitimou a autora, acrescentou.
Presentes os elementos que caracterizam a
responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também
participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís
Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.
Fonte: TJRS, em 25.11.2011